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Transação da Dívida Ativa Federal e os devidos procedimentos


Gestão TributáriaTS 220 12 de julho de 2020 | Por: Portal TS

Conheça as novas modalidades de negociação. Descontos podem chegar a 50%

Dra. Denise Machado da Rosa

Advogada contratada do Grupo Marpa, que possui uma divisão especializada em gestão tributária.

www.grupomarpa.com.br/marpa-tributaria

 

A transação tributária é uma das modalidades de extinção do crédito tributário e, apesar de estar prevista no Código Tributário Nacional desde 1966, nunca pôde ser usufruída pelos contribuintes. Com a conversão da Medida Provisória do Contribuinte Legal na Lei 13.998/2020, a transação de débitos federais foi finalmente regulamentada, na forma exigida pelo art. 170 do Código Tributário Nacional, trazendo três modalidades de negociação, ou seja, duas formas de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e uma por proposta do próprio contribuinte.

A medida não poderia vir em melhor hora, pois a flexibilização da negociação com a Fazenda Nacional, seja com relação às garantias, prazos ou descontos, mesmo que dentro daquilo que está delimitado na Lei e respectiva Portaria, mostra um cenário que beneficia o próprio contribuinte, a possibilidade de regularizar seu débito, recuperar ou manter sua certidão de regularidade fiscal, e ainda deixar o seu legado para as gerações futuras.

As modalidades de transação se dividem de acordo com o valor do débito. Assim, débitos de até 15 milhões de reais poderão ser transacionados somente através de adesão à proposta da PGFN, por meio de edital, sempre de forma eletrônica, através do Portal do Regularize, com acesso mediante login e senha ou por meio de token. Já os débitos acima de 15 milhões poderão ser transacionados mediante proposta individual do contribuinte, atendendo os requisitos exigidos, devendo ser apresentada no domicílio fiscal do devedor.

Um dos principais atrativos trazidos na transação tributária federal é a possibilidade de utilização de créditos que se possui contra a União, assim como créditos de precatórios, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar o saldo do débito transacionado, o que para muitas empresas é um benefício monetário significativo na ponta do lápis.

Ainda, quanto aos benefícios, a portaria prevê a utilização de garantia real e fidejussória para salvaguardar o débito transacionado, trazendo luz àqueles contribuintes que não dispõem de patrimônio suficiente.

No caso de adesão aos editais publicados pela procuradoria, basta o preenchimento das informações, juntamente com a inserção dos documentos exigidos – a plataforma de adesão é autoexplicativa.

Quanto à proposta do contribuinte com débitos acima de 15 milhões, e considerado grande devedor, além da apresentação de todos os documentos exigidos, é necessária a apresentação de um plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios que irá utilizar para extinguir o débito, inclusive com a demonstração patrimonial do devedor e de sua crise econômica.

É vedada a redução do montante principal do débito e das multas de natureza penal, ou ainda daqueles débitos que ainda não foram inscritos em dívida ativa, ou seja, que estão na esfera administrativa da Receita Federal. Contudo, poderão ser concedidos descontos de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, e o débito poderá ser parcelado em até 84 meses.

Critérios

É importante ter em mente que o simples fato de protocolar o pedido de transação não remete à imediata homologação da transação nos termos da proposta apresentada, pois será feita a análise minuciosa do histórico do débito e do devedor, da viabilidade econômica para realizar a transação, da situação dos débitos já executados, assim como das próprias garantias apresentadas. E, apesar de a Portaria prever a possibilidade de parcelamento, diferimento no prazo de pagamentos ou mesmo moratória, e flexibilização na aceitação das garantias, tudo vai depender do conjunto apresentado, inclusive com o embasamento da proposta.

Por isso é fundamental que essa análise seja feita por profissionais capacitados, pois não basta apenas reunir a documentação listada em lei para a proposta ter andamento, é primordial que se faça uma análise criteriosa da situação das execuções, de eventuais créditos que o devedor tenha que possa opor ao débito, bem como a aferição de eventuais nulidades e prescrições perante o mesmo, ou seja, toda e qualquer redução que possa ter, antes de transacionar.

Melhor dizendo, o resultado mais benéfico será obtido através de um trabalho de campo no modelo de força tarefa com profissionais capacitados não apenas na área fiscal e jurídica, mas também com expertise em negociação e know-how.

Para superar a crise

É importante referir que a concretização legal da transação federal tem como um de seus principais objetivos viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. E, ainda que o Governo Federal traga um parcelamento especial em razão da Pandemia da Covid-19, o mesmo será eminentemente de adesão, o que não contempla a flexibilização de negociar, transacionar, prevista na Lei n. 13.988 e na Portaria PGFN 9.917.

O setor empresarial já está acostumado a lidar com crises, e sabe que elas passam. Estamos enfrentando talvez a maior de todas, mas estamos superando, e a adotar as ferramentas legais disponíveis para esta superação é questão de sobrevivência e sabedoria.

   

Acesse o conteúdo original Publicado na revista Tratamento de Superfície, edição 220, páginas 28-29

Acesse a edição 220 digital | Julho 2020

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