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Mudanças no direito do trabalho em tempos de coronavírus: o que mudou com a pandemia?


Especial Covid-19 20 de junho de 2020 | Por: Portal TS
Mudanças no direito do trabalho em tempos de coronavírus: o que mudou com a pandemia?
Entrevistada da edição 220, da revista Tratamento de Superfície, a advogada, professora e Doutora em Direito do Trabalho Olívia Pasqualeto discorre sobre as mudanças nas relações trabalhistas no mundo da Covid-19 Olívia de Quintana Figueiredo Pasqualeto é advogada, Doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professora da Universidade Paulista e da Universidade São Judas Tadeu e pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo. Isolamento social. Quarentena. Máscaras. Álcool em gel. Silêncio. Ruas vazias. Lojas fechadas. Pessoas paradas. A pandemia causada pelo Covid-19 provocou inúmeras e profundas mudanças nos mais diversos âmbitos da sociedade, inclusive no âmbito do trabalho e da economia. Nesse sentido, desde o espraiamento do coronavírus pelo Brasil, muitos impasses trabalhistas surgiram e, por isso, foram editadas uma série de normas para superar os desafios desse momento.  A primeira delas foi a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas gerais para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, prevendo, dentre outras medidas, o isolamento e a quarentena. Em razão dessa previsão de distanciamento social, a referida lei estabeleceu uma importante disposição ligada ao mundo do trabalho: em seu artigo 3º, considerou como falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo. Posteriormente, outras disposições trabalhistas foram editadas, principalmente, sob a forma de Medidas Provisórias . Entre 22 de março de 2020 e 7 de abril de 2020 foram editadas seis Medidas Provisórias (MP) relacionadas às questões trabalhistas (MP 927, MP 928, MP 936, MP 944, MP 945 e MP 946) e a Lei nº 13.982/2020. Dentre todas essas normas, destacam-se duas que impactaram mais profundamente a relação entre empregado e empregador: a MP 927, a MP 936 e a MP 944. A MP 927 estabeleceu alternativas a serem adotadas pelos empregadores, sob o fundamento de preservação do emprego e da renda, durante o estado de calamidade pública reconhecido nacionalmente. Como medidas possíveis, negociadas inclusive por meio de acordo individual entre empregados e empregadores, a MP elencou o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação (medida inicialmente prevista e, posteriormente revogada pela MP 928) e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Conheça o BEm

A MP 936 estabeleceu instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do cenário corrente. Como medidas do Programa Emergencial, estão previstos o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho. O BEm será pago mensalmente, enquanto perdurar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, com recursos União, gerenciado pelo Ministério da Economia. O valor do benefício tem como base de cálculo o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito e, para se valer dessas possibilidades, o empregador deve informar o Ministério da Economia. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários pode perdurar por até noventa dias e segue as regras sistematizadas na tabela abaixo (salvo a possibilidade de alteração dos percentuais de redução pela via negocial coletiva).
Redução Valor do benefício Acordo individual Negociação coletiva
25% 25% do seguro-desemprego Todos os empregados. Todos os empregados.
50% 50% do seguro-desemprego Empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior com salário igual ou superior a dois tetos do RGPS (R$12.202,12) Todos os empregados.
70% 70% do seguro-desemprego Empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior com salário igual ou superior a dois tetos do RGPS (R$12.202,12) Todos os empregados.
Já a suspensão temporária do contrato de trabalho pode perdurar por, no máximo, sessenta dias, podendo ser fracionada em até dois períodos de trinta dias e segue as regras sistematizadas na tabela abaixo.
Receita bruta da empresa Ajuda compensatória mensal devida pelo empregador Valor do benefício Acordo individual Negociação coletiva
Menor do que R$4.800.000,00 Não obrigatório. 100% do valor do seguro-desemprego Empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior com salário igual ou superior a dois tetos do RGPS (R$12.202,12) Todos os empregados.
Maior do que R$4.800.000,00 Obrigatório (30% do valor do salário do empregado). 70% do valor do seguro-desemprego Empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior com salário igual ou superior a dois tetos do RGPS (R$12.202,12). Todos os empregados.
Como visto, esses instrumentos propõem dois tipos de medidas: umas mais brandas (estabelecidas na MP 927), em que não se diminui o salário e nem suspende o contrato de trabalho; e outras mais profundas, em que se permite a redução do salário e da jornada, bem como a suspensão do contrato de trabalho. Por sua vez, a MP 944 criou Programa Emergencial de Suporte a Empregos, especificamente destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas (excetuadas as sociedades de crédito) – com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00,  calculada com base no exercício de 2019 –  com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados. Por fim, vale ressaltar que as medidas criadas, embora sejam polêmicas em alguns pontos, objetivaram preservar os postos de trabalho e, ao mesmo tempo, dar suporte para empregadores, sobretudo aqueles que tiveram grande impacto na sua atividade econômica. Chegar a um consenso, em momento complexo como este que vivemos, sem dúvida, não é fácil. No entanto, a cooperação entre as partes, contando com o apoio de associações e dos sindicatos representativos das categorias, é um importante instrumento para superação do cenário atual. Medidas Provisórias são normas com força de lei adotadas pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, as quais possuem vigência temporária caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo 62 da Constituição Federal.

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