icone Linkedinicone Facebookicone Instagramicone youtube

Medidas relativas a acidentes no transporte de produtos perigosos no estado de Minas Gerais


TS 216Artigo Técnico 11 de setembro de 2019 | Por: Portal TS
Medidas relativas a acidentes no transporte de produtos perigosos no estado de Minas Gerais

Conheça os principais pontos de atenção do Decreto Nº 47.629 para não incorrer em multas ao transitar com produtos perigosos no estado mineiro. Adequação vai até o dia 29 de setembro

Eduardo Leal

Assessor técnico da Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos – ABTLP

eduardoleal@abtlp.org.br

Com a publicação do Decreto Nº 47.629, de 1º de abril de 2019, documento responsável pela regulamentação da Lei nº 22.805, de 29 de dezembro de 2017, foram estabelecidas medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado de Minas Gerais. A publicação trouxe pontos que careciam de direcionamento, entre os quais destacamos:

Atendimento de Emergência

Art. 5º: “Os transportadores de produtos e resíduos perigosos ficam obrigados a manter, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências capaz de:

I – Iniciar as primeiras ações emergenciais em até duas horas da ocorrência do acidente;

(Atenção ao artigo 6º: “Consideram-se primeiras ações emergenciais a comunicação imediata do acidente aos órgãos competentes, a identificação do produto ou resíduo perigoso, do transportador, do expedidor e do contratante do transporte, a avaliação dos riscos à saúde, à segurança, à propriedade alheia e ao meio ambiente e o planejamento das ações de resposta à emergência em conjunto com os órgãos envolvidos na ocorrência. O início das primeiras ações emergenciais se dará com o deslocamento efetivo do serviço de atendimento a emergências para o local do sinistro, o qual deverá ser comprovado por meio de rastreamento ou do uso de melhor tecnologia disponível (...)”.)

II – Disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para transbordo, inertização, neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em até quatro horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em até oito horas nas demais localidades, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior;

III – iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente em até vinte e quatro horas após a conclusão das atividades do item anterior.

§ 1º O serviço de atendimento a emergência deverá manter regime de plantão permanente de vinte e quatro horas durante o período em que houver transporte de produtos ou resíduos perigosos, incluindo o carregamento e o descarregamento.

§ 2º O expedidor e o contratante do transporte disponibilizarão plantão de atendimento vinte e quatro horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos, independentemente do serviço disponibilizado pelo transportador”.

Identificação

Art. 8º: “Os veículos que realizam o transporte de produtos ou resíduos perigosos deverão conter avisos com o número do plantão de atendimento a emergências do transportador afixados nas superfícies externas das unidades e dos equipamentos de transporte de produtos e resíduos perigosos, em local visível, podendo para tanto utilizar de placas, adesivos ou plotagem.

§ 1º Devendo ser resistentes ao risco do transporte e afixados pelo menos em três lados das unidades ou equipamentos de transporte de produtos e resíduos perigosos.

§ 2º As informações e dizeres constantes dos avisos deverão ser confeccionadas em tamanho e fonte que possibilitem a sua leitura a uma distância segura do veículo acidentado”.

PAE

Art. 9º: “O PAE deverá ser elaborado conforme as normas técnicas brasileiras e conterá as responsabilidades, as diretrizes e os procedimentos técnicos e administrativos a serem adotados em caso de acidente ocorrido no transporte de produtos ou resíduos perigosos, além de outras informações necessárias para propiciar respostas rápidas e eficientes em situações emergenciais.

§ 1º Os veículos que estiverem transportando produtos ou resíduos perigosos deverão manter cópia resumida do PAE, em meio físico ou digital, contendo, no mínimo:

I - A identificação e a localização dos recursos humanos e materiais necessários ao atendimento da ocorrência, compatíveis com o porte das possíveis hipóteses acidentais, os quais devem ser dimensionados para subsidiar as necessidades técnicas e operacionais;

II - A definição clara e objetiva das atribuições e responsabilidades dos envolvidos, com os respectivos contatos telefônicos.

§ 2º (...)

§ 3º Deverão também ser mantidas no veículo, preferencialmente anexas ao PAE, informações disponíveis sobre o tanque, no caso de transporte a granel, tais como: características de construção, a localização e quantidade de válvulas, bem como a pressão de abertura da válvula de alívio”.

Cadastro do serviço de atendimento a emergências

Art. 10º: “O cadastro do serviço de atendimento a emergências, é destinado somente as empresas especializadas no serviço de atendimento a emergências (ou aos transportadores que se prestarem a realizar o serviço), será de natureza declaratória e deverá ser realizado junto ao órgão ambiental do estado, por meio eletrônico”.

Isenções

Art. 13: “As disposições contidas no Decreto não se aplicam ao transporte de produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas por veículos, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Nº 5.232/2016, ou outra que vier a substituí-la”.

Considerações finais

Os transportadores, contratantes ou expedidores de produtos e resíduos perigosos terão prazo até 29/09/2019, para se adequarem às suas atribuições.

É de e extrema importância que todos se mobilizem quanto às novas disposições, pois os descumprimentos podem gerar penalidades para todos os agentes da operação.

 

Acesse o conteúdo original publicado na revista Tratamento de Superfície, edição 216, página 48-49

Acesse a edição 216 digital | Setembro 2019

Notícias relacionadas

Este site usa cookies do Google para fornecer serviços e analisar tráfego.Saiba mais.